sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Direito Constitucional - Nacionalidade


Direito Constitucional
Da Nacionalidade

O direito à nacionalidade é pressuposto imprescindível para que o cidadão exerça a cidadania, na plenitude de sua acepção. A nacionalidade é um elemento intrínseco da personalidade humana, tal como o nome, a raça, o sexo e a cor.
Previsto no art.12 da Constituição Federal e no Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815 de 19/08/1980 - nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um individuo a um certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.
Existem duas espécies doutrinaria de nacionalidade:
A nacionalidade primária ou originária – resultante do nascimento, sustentado por critérios sangüíneos, territoriais ou mistos.
A nacionalidade secundária ou adquirida – é adquirida por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização.

Nacionalidade Primária ou Originária

A nacionalidade originária decorre diretamente do texto constitucional, não podendo as normas infraconstitucionais criar novas hipóteses de nacionalidade originária, o mesmo não acontece com a naturalização, que poderá ser objeto de previsão na lei, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal.

Há dois critérios distintos de determinação da nacionalidade originária. São eles o jus solis e o jus sanguini.
Para o critério jus solis (origem territorial), o que determina a nacionalidade da pessoa é o local de nascimento, ou seja, não é relevante a nacionalidade de sua ascendência, mas, sim o local em que nasceu. Este critério é de grande utilização nos Estados em formação cultural e em desenvolvimento.
Já Para o critério jus sanguinis (origem sangüínea), o que importa para a determinação da nacionalidade é a origem dos ascendentes da pessoa, independentemente do local de nascimento. No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, adotou-se o critério jus solis (art. 12, I) como regra geral; com situações excepcionais típicas dos jus sanguinis.
Hipóteses de aquisição originária
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius soli)
O legislador definiu, em regra, que basta ter nascido no território brasileiro, para ser considerado nato, não importando a nacionalidade dos ascendentes.
Como território brasileiro, entende-se como as terras fronteiriças delimitadas por variações no relevo como: rios, lagos, baias, golfos, ilhas assim como o espaço aéreo e o mar territorial.
Ensina Alexandre de Moraes que “a constituição, porém, traz uma única exceção a aplicabilidade do ius soli, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros, que estejam a serviço de seu país”.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Dessa forma, o legislador constituinte adotou o jus sanguinis somado ao critério funcional, qual seja, a necessidade de pelo menos um dos ascendentes seja brasileiro (nato ou naturalizado) e estar a serviço do Brasil.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A Emenda Constitucional de revisão n.3, de 07 de junho de 1.994, acabou com a possibilidade de o registro na repartição competente no exterior (consulado) dar a nacionalidade originária e acabou também com a exigência de o postulante vir residir no Brasil antes da maioridade para poder exercer o direito de opção (nato).
De acordo, com o texto constitucional após a reforma, poderá, vindo a residir no Brasil, o filho de brasileiro que não esteja a serviço do país a optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Isso se chama nacionalidade originária condicionada a uma condição suspensiva, ou seja, para que a pessoa venha a ser um brasileiro nato, precisa cumprir duas condições:

1- fixar residência no Brasil;
2- optar a qualquer tempo pela nacionalidade.



Nacionalidade Secundária ou Adquirida

São também, na forma da lei, brasileiros os naturalizados. O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário.
   “A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida, que não possui nenhuma nacionalidade, assumir a nacionalidade do pais em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais” Alexandre de Moraes.
 II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Aos originários de países que falem o português, somente é exigido um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral. Esse menor prazo decorre do motivo de que, falando a língua portuguesa, o processo de adaptação no Brasil será bem mais fácil. Os países que usam a língua portuguesa são: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. É exigida também a idoneidade moral, que consiste não só em não responder a processo criminal, mas também em sua conduta, no convívio social.
Aos portugueses no Brasil serão atribuídos os mesmos direitos que forem conferidos ao brasileiro em Portugal em decorrência da reciprocidade firmada entre os dois países pela “Convenção de Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses”. Esta Convenção é aplicada no Brasil por força do Decreto n 70.391 de 12 de abril de 1972.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
O texto original da Constituição Federal de 1988 previa que seriam considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros residentes no país há mais de 30 anos, sem condenação penal, desde que fizessem o requerimento.
Com a Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94 alterou o prazo de residência fixa no Brasil exigida, diminuindo-o para 15 anos ininterruptos. Exigem-se ainda:
a) residência fixa no pais há mais de 15 anos;
b) ausência de condenação penal;
c) requerimento do interessado.

Previsto no art. 12, §2º, da Constituição Federal, não poderá haver distinções entre brasileiro natos e naturalizados, no entanto, o próprio texto constitucional especifica cargos que somente podem ser ocupados por brasileiros natos. Tal limitação é dirigida a cargos estratégicos que denotam capital importância para a segurança do Estado (art. 12, §3º), função (art. 89, VII) extradição (art. 5º, LI) e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222).

Casos de perda de nacionalidade

O brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade brasileira quando: adquirir outra nacionalidade voluntariamente, ou quando tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial (com transito em julgado), em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Nesse caso a perda se dará involuntária.
No caso de brasileiro nato, somente perderá a nacionalidade brasileira se adquirir outra voluntariamente. Caso ele tenha adquirido involuntariamente, como exemplo: outro país lhe atribuir outra nacionalidade (involuntariamente), não se faz jus perder a brasileira, ocorrendo a figura do polipátrida.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Video - Remédios Cosntitucionais

www.youtube.com/watch?v=qU3x4gBc5SY

Remédios constitucionais

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.  Temos seis institutos.


1)   AÇÃO POPULAR  - art. 5º, LXXIII, da CF  e  Lei n.º 4.171/65

- conceito:  é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.   Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.
-          requisitos: 
a)  só poder ser proposta por cidadão brasileiro; 
b)  ilegalidade na formação ou no objeto do ato; 
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)
- fins da ação:  preventivo, repressivo e supletivo.
- objeto da ação:  é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- sujeito passivo:  litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.         
MP é parte sempre  -  é parte autônoma, só não pode defender o ato.
- competência:  é determinada pela origem do ato impugnado
-  procedimento  - segue o rito ordinário com algumas adaptações
-  liminar:  é possível.  Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança.    Se negada cabe agravo de instrumento.
- sentença:  se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa.  O autor vencido é isento de custas
- recursos:  recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação.  Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo


2)   MANDADO DE SEGURANÇA  -  art. 5º, LXIX, da CF.

- sujeito passivo:  autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público.  É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.
-  Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato). 
No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência.      Não cabe MS contra ato de particular.
- sujeito ativo:  só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.
-  litisconsórcio – admite-se no polo ativo e passivo
-  direito líquido e certo:  é a certeza quanto à situação de fato.  É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração.  Pode ser provado documentalmente.
- prazo para interposição:  120 dias.
-  procedimento:  recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença.  Não há dilação para provas.     As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.
- liminar:  é possível
- sentença:  só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.


3)   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  -  art. 5º, LXX, da CF

-  legitimidade ativa: só pode ser impetrado por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.  O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
- legitimidade passiva:  se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio)
- objeto:  as relações jurídicas precisam ser determinadas, mas não precisam ser todas demonstradas na inicial


4)  MANDADO DE INJUNÇÃO  -  art. 5º, LXXI, da CF

- finalidade:  em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente  previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
-  legitimidade ativa:  qualquer pessoa, natural ou jurídica
-  legitimidade passiva:  órgão ou poder incumbido de elaborar a norma
-  procedimento:  se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.


5)  HABEAS DATA  - art. 5º, LXXII, da CF

- conceito:  e um remédio constitucional, que tem por finalidade  proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
-  objeto:  assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.
-          características: 
a)      é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação; 
b)      de natureza mandamental;  
c)      seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa a retificação; 
d)      é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir. 
e)      não depende de prévio pedido administrativo
- procedimento: enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.
- sigilo  - art. 5º, XXXIII  - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


6)   HABEAS CORPUS  -  art. 5º, LXVIII, da CF

-  conceito:  ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
-  sujeito ativo:  qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser advogado)
-  sujeito passivo:  contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública.  Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC.  A CF não exclui o ato de particular, há controvérsia
-  espécies:  preventivo e liberatório.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO

 Observação: (Todo esse material foi retirado do site abc do direito)

1. Introdução

Toda vez que nos depararmos com um negócio jurídico inválido, devemos saber se essa invalidade é absoluta ou relativa, uma vez que a depender da espécie de invalidade seus efeitos serão distintos, sendo um mais grave que o outro.

2. Classificação

Você deve ter percebido acima que há duas espécies de invalidade do negócio jurídico, que é: invalidade absoluta e a relativa. Vejamos:

2.1. Invalidade Absoluta

Quando a invalidade do negócio jurídico for absoluta estaremos diante de um Negócio Jurídico nulo (tendo como efeito sua nulidade).

2.2. Invalidade Relativa

Por outro lado, se a invalidade for relativa, estaremos diante de um Negócio Jurídico anulável (tendo como efeito a anulabilidade do negócio jurídico).


Através da imagem acima dá para perceber que os efeitos (consequências) da invalidade absoluta são diferentes da invalidade relativa.

3. Dicas de distinção do negócio Jurídico Nulo e Anulável

Muitas pessoas têm dúvida de como identificar se negócio jurídico em questão será nulo ou anulável. Para melhor facilitar a compreensão apresentamos algumas regras que podem auxiliá-los na identificação. Vejamos o quadro abaixo:

Clique na imagem para ampliar

Observem que as regras contidas na ilustração acima estão organizadas de forma que ao encontrar o ponto chave da primeira este te levará a todas as demais regras. Passamos a analisar regra por regra.

3.1. Quanto o interesse



Na primeira regra observe que o interesse é o ponto chave para identificar se o negocio jurídico em questão é nulo ou anulável, pois quando de interesse da sociedade (coletividade) haverá a possibilidade de nulidade do negocio celebrado. Por outro lado, quando o interesse é reservado apenas a particulares (as partes) o negócio é passível de anulabilidade.

3.2. Quanto a capacidade do juiz reconhecer de ofício



Outra regra importante é a da capacidade do juiz para reconhecer de oficio a invalidade do negócio jurídico. A máquina judicial para ser movida precisa ser provocada, porém se estivermos diante de negócios de interesse da coletividade (do Estado) o juiz poderá reconhecer a nulidade do negócio jurídico de ofício. Em se tratando de interesse particular, o magistrado não tem capacidade para reconhecer de ofício a anulabilidade do negócio.

3.3. Quanto a legitimidade



A terceira regra está relacionada a legitimidade para ser parte perante a justiça, ou seja, quem tem capacidade para requerer a nulidade ou anulabilidade perante a Justiça. Assim, se o negócio celebrado for de interesse público, a legitimidade para requisitar a nulidade é de qualquer interessado. Por outro lado, se for de interesse privado a legitimidade será da pessoa que se sentir prejudicada (qualquer das partes envolvidas no negócio ou terceiros prejudicado).

3.4. Quanto a convalidação



Chegamos na convalidação. Convalidar é tornar válido aquilo que era inválido. No caso em estudo,  convalidar será tornar válido um negócio jurídico que era inválido. Em se tratando de negócio jurídico NULO não existe possibilidade de convalidação do ato. Por sua vez, o negócio jurídico ANULÁVEL uma vez suprida a deficiência poderá ser convalidado.

3.5. Quanto a prescrição e decadência



O próximo ponto chave é quanto a prescrição e a decadência. O negócio jurídico que contenha dispositivos de interesse da coletividade (do Estado) capaz de tornar o ato nulo é imprescritível. Assim sendo poderá ser arguida sua nulidade a qualquer tempo. Por outro lado, o negócio jurídico de interesse particular será passível de anulabilidade, devendo a parte prejudicada ter atenção para requerer a anulabilidade do ato dentro do prazo (neste caso é decadencial) de quatro anos como regra geral e de dois anos para quando a lei não dispuser.

3.6. Tipo de ação


O tipo de ação a ser proposta para pleitear a nulidade do negócio jurídico é declaratória, enquanto a ação a ser proposta para pleitear a anulabilidade do negócio jurídico será desconstitutiva, visando desconstituir o ato.

3.7. Efeitos da sentença



Os efeitos da sentença poderá ser ex tunc e ex nunc. Na sentença declaratória de nulidade os efeitos são ex tunc (retroagem), enquanto os efeitos da sentença da ação desconstitutiva de anulabilidade do negócio jurídico será ex nunc (não retroagem).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Hermenêutica - Integração na norma Jurídica art 4º da LICC


Integração na norma Jurídica

Art. 4º da LIC.

·         Só haverá a integração do art. 4º se houver lacuna da lei (= inexistência de lei sobre o assunto).
·         Não confundir lacuna legal com conceitos vagos [(o que é conceito vago? (ler o art. 1.228, § 4º, do Código Civil de 2002)?]

Pergunta importante: há hierarquia no art. 4º ?

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Posição majoritária: Há hierarquia na seqüência do art. 4º. Por todos: Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Parte Geral. 8a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, de p. 161[1]).

Importante conferior o art. 126 do CPC: (Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito).

Pegadinha: O art. 4º indica as fontes formais do direito (que pode, agora com a reforma do judiciário, ter a inclusão das súmulas – quando forem vinculantes).

Pergunta: Quais as fontes informais do Direito?

·         Analogia
Exemplo maior : a Lei 2.681/1912 (danos a passageiros e bagagens – estrada de ferro) aplicada no transporte rodoviário (ônibus).

·         Costume
Prática uniforme, constante, pública. Notória e geral.



[1] Segundo o autor: “Existe uma hierarquia entre analogia, o costume e os princípios gerais de direito, no sentido de que não se há, exemplificativamente, de usar um costume se a solução pela analogia for possível”.