quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Remédios constitucionais

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.  Temos seis institutos.


1)   AÇÃO POPULAR  - art. 5º, LXXIII, da CF  e  Lei n.º 4.171/65

- conceito:  é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.   Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.
-          requisitos: 
a)  só poder ser proposta por cidadão brasileiro; 
b)  ilegalidade na formação ou no objeto do ato; 
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)
- fins da ação:  preventivo, repressivo e supletivo.
- objeto da ação:  é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- sujeito passivo:  litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.         
MP é parte sempre  -  é parte autônoma, só não pode defender o ato.
- competência:  é determinada pela origem do ato impugnado
-  procedimento  - segue o rito ordinário com algumas adaptações
-  liminar:  é possível.  Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança.    Se negada cabe agravo de instrumento.
- sentença:  se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa.  O autor vencido é isento de custas
- recursos:  recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação.  Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo


2)   MANDADO DE SEGURANÇA  -  art. 5º, LXIX, da CF.

- sujeito passivo:  autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público.  É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.
-  Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato). 
No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência.      Não cabe MS contra ato de particular.
- sujeito ativo:  só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.
-  litisconsórcio – admite-se no polo ativo e passivo
-  direito líquido e certo:  é a certeza quanto à situação de fato.  É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração.  Pode ser provado documentalmente.
- prazo para interposição:  120 dias.
-  procedimento:  recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença.  Não há dilação para provas.     As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.
- liminar:  é possível
- sentença:  só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.


3)   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  -  art. 5º, LXX, da CF

-  legitimidade ativa: só pode ser impetrado por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.  O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
- legitimidade passiva:  se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio)
- objeto:  as relações jurídicas precisam ser determinadas, mas não precisam ser todas demonstradas na inicial


4)  MANDADO DE INJUNÇÃO  -  art. 5º, LXXI, da CF

- finalidade:  em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente  previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
-  legitimidade ativa:  qualquer pessoa, natural ou jurídica
-  legitimidade passiva:  órgão ou poder incumbido de elaborar a norma
-  procedimento:  se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.


5)  HABEAS DATA  - art. 5º, LXXII, da CF

- conceito:  e um remédio constitucional, que tem por finalidade  proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
-  objeto:  assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.
-          características: 
a)      é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação; 
b)      de natureza mandamental;  
c)      seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa a retificação; 
d)      é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir. 
e)      não depende de prévio pedido administrativo
- procedimento: enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.
- sigilo  - art. 5º, XXXIII  - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


6)   HABEAS CORPUS  -  art. 5º, LXVIII, da CF

-  conceito:  ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
-  sujeito ativo:  qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser advogado)
-  sujeito passivo:  contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública.  Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC.  A CF não exclui o ato de particular, há controvérsia
-  espécies:  preventivo e liberatório.

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