segunda-feira, 22 de outubro de 2012


 LICITAÇÃO

2.1) Conceito e Finalidades

Para adquirir, alienar, e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei.
CABM: Visão Geral: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
Di Pietro: “Pode-se definir licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
HLM: “É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
A idéia central da licitação é a competição isonômica entre os participantes para melhor atender os interesses públicos.
Pressupõe, como regra, duas fases fundamentais: a habilitação que é a demonstração de atributos por parte dos licitantes; e o julgamento que a apuração da melhor proposta.
É a própria CF que impõe a licitação:

“Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Constituição Federal)”

CABM: Conceito: “É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca os interessados na apresentação das propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”.
A licitação tem duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais o negócio mais vantajoso e assegurar aos administrados a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendem realizar com particulares. Além disso, a licitação possui, ademais, duas vigas mestras: isonomia e competitividade.

2.2) Legislação sobre Licitação

a) Competência Legislativa:

Art. 22, CF – Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
§ único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

A competência para legislar sobre licitações cabe a União, Estados, Municípios e DF. Entretanto cabe somente à União, editar  normas gerais sobre o tema. Com efeito, o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizendo, pois, com um campo de competência próprio dos vários entes federativos, pelo quê cada qual legislará para si própria em sua esfera específica. Sem embargo, todos devem acatamento às normas gerais legislativamente produzidas com alcance nacional (âmbito da Lei 8666/93).
Há, entretanto, algumas exceções ao âmbito de abrangência da Lei 8.666/93: a) Licitações relativas a telecomunicações (inconstitucional pois as licitações são reguladas por regulamentos); b) Licitações relativas a Agência Nacional do Petróleo (ANP); c) Serviços de telecomunicação como radiodifusão sonora e de sons e imagens (âmbito de competência do Executivo – absurdo).

a) Normas Gerais de Licitação e Contratos: normas gerais são aquelas que veiculam:

Preceitos que estabelecem princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios básicos, conformadores das leis que necessariamente terão de sucedê-las para completar a regência da matéria;
Preceitos que podem ser aplicados uniformemente em todo o País, ou seja, nacionalmente. Não serão normas gerais aquelas que produzirem conseqüências díspares.

2.3) Princípios da Licitação:

A Lei 8.666/93, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

a) Gerais (Correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública - art. 37 da CF):

Legalidade: Agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público. A discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento.

Impessoalidade: Não pode haver quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. A Adm. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

Igualdade: Implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados. É vedada a existência de cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo da licitação. Obs.: CABM entende que o favorecimento de empresas brasileiras no §2º do art. 3º não é inconstitucional, pois o fato de desaparecer uma proteção em nível constitucional (revogação art. 171, CF) não quer dizer que não possa haver proteção em nível legal (Daniel entende diferente);

Publicidade: Impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência em prol de qualquer cidadão. Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Moralidade: O procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis. A licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade, de parte a parte.

b) Específicos da Licitação:

Probidade Administrativa: o certame da licitação deverá se conduzido em estrita obediência a moralidade, mas também as exigências de lealdade e boa-fé. É dever de todo administrador.

Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. O edital é a lei interna da licitação.

Julgamento Objetivo: este princípio visa impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora (art. 45 da lei). obs.: a objetividade absoluta aparece nos certames decididos unicamente pelo preço. Nem sempre é possível se atingir o ideal de objetividade em se tratando de licitações que envolvam qualidade, técnica, rendimento etc.

CABM: entende, ainda, que os princípios cardeais da licitação poderiam ser resumidos em: competitividade, isonomia, publicidade, respeito às condições do edital, participação do disputante na fiscalização da licitação.

2.4) Entes Obrigados a Licitar

Por força do art. 37, caput e inciso XXI, CF, estão obrigadas à licitação pública tanto as pessoas de Direito Público de capacidade política quanto as entidades de suas Administrações indiretas, isto é, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
Em face da Emenda 19, ao ver de CABM, as sociedades de economia mista continuam a ser regidas pela Lei 8666/93. Já as exploradoras da atividade econômica serão regidas pela futura lei de que trata o art. 173, §1º.
As sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras da atividade econômica estão sujeitas ao dever de licitar pois no art. 37, XXI, encontram-se normas que impõem a quaisquer entidades da administração indireta regramento diverso do aplicável às empresas privadas, sem discriminar se são ou não exploradoras de atividade econômica.
* No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a obrigatoriedade de licitação não abrange, logicamente, os atos comerciais de rotina.

2.5) Pressupostos da Licitação

A realização da licitação depende da ocorrência de certo pressupostos:

a) Lógico: é pressuposto lógico a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes. Sem isto não há como conceber uma licitação.

b) Jurídico: é pressuposto jurídico o de que, em face do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para a Administração acudir ao interesse do que deve prover. Com efeito: a licitação não é um fim em si mesma, mas é um meio para chegar utilmente a um dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica (contrato). Diante desta situação é que se verificará casos de dispensa e inexigibilidade da licitação.

c) Fático: é pressuposto fático da licitação a existência de interessados em disputá-la. Nos casos em que tal interesse não ocorra não há como realizá-la.

2.6) Objeto Licitável, Dispensa e Inexigibilidade da Licitação

São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, aos menos potencial, entre os ofertantes.
Na inexigibilidade há inviabilidade lógica deste certame, por falta dos pressupostos lógicos. Duas hipóteses: quando o objeto é singular (sem equivalente); e quando só há um ofertante. Em rigor, nos dois casos acima não haveria como falar em dispensa de licitação, pois só se pode dispensar alguém de um dever possível. Ex.: produtor ou fornecedor exclusivo.

a) Bens Singulares: são bens não licitáveis, já que, em face de sua individualidade, o torna inassimilável a qualquer outro. Esta individualidade pode ser:

Singular em Sentido Absoluto: é o bem de que só existe uma unidade. Ex.: exemplar de selo único.
Singular em Razão de Evento Externo: é o bem a que se agregou significação particular excepcional. Ex.: relíquias.
Singular em Razão da Natureza Íntima do Objeto: é o bem em que se substancia realização artística, técnica ou científica caracterizada pelo estilo ou cunho pessoal do autor. Ex.: obra de arte.

b) Serviços Singulares: são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, expressadas em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Todos estes serviços se singularizam por um estilo ou marca pessoal.

c) Sistematização dos Casos Excludentes da Licitação: A Lei 8666/93 tanto prevê casos de dispensa (art. 24) quanto casos de inexigibilidade (art. 25).
Em tese, a dispensa contempla hipóteses em que a licitação seria possível, entretanto, razões relevantes justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos que merecem acolhida. Haverá dispensa quando ausentes os pressupostos jurídico ou fático da licitação.
Já, a inexigibilidade, resultaria de inviabilidade da competição, dada a singularidade do objeto ou ofertante. Quando ausente o pressuposto lógico da licitação; há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, que pelos objetivos sociais visados pela Administração. Não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.

d) Dispensa

Os casos de dispensa da licitação estão previstos no art. 24 da Lei 8666/93:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Adminstração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Há, ainda, as hipóteses do art. 17 da Lei 8666/93:

“Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o  Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o  A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

e) Inexigibilidade

De acordo com o art. 25 da Lei 8666/93:

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”

Cumpre salientar que a relação dos casos de inexigibilidade não é exaustiva. Outras hipóteses de exclusão do certame licitatório existirão, ainda que não arroladas nos incisos I a III, quando se proponham situações nas quais estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios. Vale dizer, naquelas hipóteses em que o uso da licitação significaria simplesmente inviabilizar o cumprimento de um interesse jurídico prestigiado pela Administração ou os prestadores do serviço almejado simplesmente não se engajariam na disputa dele em certame licitatório por não terem aptidões necessárias. Deve o Direito ser interpretado inteligentemente.
É o caso da sociedade de economia mista ou empresa pública exploradora da atividade econômica, para as quais é inexigível a licitação para aquisição rotineira dos insumos de sua produção e comercialização para que não se inviabilize seu funcionamento.
Além dos casos arrolados acima, há no art. 13 da referida lei, hipóteses nas quais é inexigível a licitação. São os casos de serviços técnicos de natureza singular, como pareceres, perícias, projetos executivos, patrocínio para causas judiciais etc. É preciso que, além disto, que, tendo natureza singular, a singularidade nele reconhecível seja necessária para o bom atendimento do interesse administrativo posto em causa. Donde, é preciso que seu desempenho demande qualificação incomum e satisfaça a necessidade administrativa.

2.7) Modalidade de Licitação

No sistema brasileiro a licitação compreende 5 modalidades, previstas no art. 22 da Lei 8666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
A concorrência é obrigatória no caso de valores mais elevados; a tomada de preços, tal como o leilão, é prevista para os negócios de vulto médio e o convite para os de modesta significação econômica.
Todas as modalidades licitatórias dependem da publicação de aviso contendo um resumo do edital com a indicação do local em que os interessados poderão obter-lhe o texto completo, bem como as informações sobre o certame.
Entre esta divulgação e a apresentação das propostas (concorrência, tomada de preços e convite) ou a realização do evento (leilão e concurso) devem haver prazos mínimos obrigatórios que irão variar em função da modalidade licitatória. Tais prazos contam-se a partir da data da última publicação do edital resumido, ou da expedição do convite, ou ainda, da efetiva disponibilidade do edital ou convite. São computados em dias corridos (dias úteis ou não), sempre excluído o dia de início e incluído o de vencimento.

a) Concorrência:

A definição legal de concorrência pode ser analisada no §1o do artigo 22:

“§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

Conceito: CABM: “É a modalidade licitatória genérica destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas”.
Do conceito de concorrência decorrem suas características básicas, que são a ampla publicidade e a universalidade.

Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 dias, salvo se o contrato contemplar o regime de empreitada integral ou a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, quando será de 45 dias. Estes prazos se iniciam a partir do último dia da publicação do aviso contendo o edital ou da efetiva disponibilidade de sua íntegra.

Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

Obrigatoriedade: independentemente da magnitude do negócio na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real e de uso e nas licitações internacionais, ressalvados os bens móveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

b) Tomada de Preços:

De acordo com o art. 22, §2º da Lei 8666/93:

“§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
Conceito: CABM: “É a modalidade de licitação destinada a transações de vulto médio,  em que a participação restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, organizado em função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes, e aos que, atendendo a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data fixada para abertura das propostas, o requeiram e sejam, destarte, qualificados”.

Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias, salvo se se tratar de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, quando será de 30 dias.

Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

“Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

Admite-se a tomada de preços nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor acima estabelecidos.

c) Convite:

O conceito legal de convite no §3o do artigo 22:

“§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
Conceito: CABM: “É a modalidade licitatória cabível perante relações que envolverão os valores mais baixos, na qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas”.
É a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art. 21 §2o, V), por meio da chamada carta-convite.
Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 5 dias úteis.
Divulgação: é feita com a simples afixação do edital em local próprio da repartição.
Mesmo que não se atinja o número mínimo de três licitantes, por limitações de mercado ou desinteresse, o certame pode ser realizado, desde que tais circunstâncias sejam justificadas no processo.
d) Concurso:

Artigo 22,  §4o, Lei 8666/93:

“§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
Conceito: CABM: “É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, com a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado em imprensa oficial”.
Como pode-se verificar, não se trata do concurso para provimento de cargos públicos, mas do concurso como procedimento administrativo concorrencial com finalidade, geralmente, artística ou científica.
Nas outras modalidades de licitação, a Administração pagará um preço a ser proposto pelos licitantes e que se aceito executarão o seu objeto, enquanto no concurso os licitantes apresentarão o objeto, já pronto, isto é, não seja julgada a proposta mas o objeto e o Poder Público pagará um prêmio ou uma remuneração preestabelecida.
Os membros da banca julgadora não precisam ser servidores da instituição que realiza a licitação, mas precisam ser espertos na matéria, ou seja, conhecedores do tema. Obs.: princípio do julgamento objetivo fica em segundo plano.
Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 45 dias.
Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

e) Leilão

O conceito legal está previsto no art. 22, §5º da Lei 8666/93:

 “§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Conceito: CABM: “É a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial, ou, ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação”.
Somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não exercem função pública. Os bens de uso comum e especial que forem desafetados também podem ser alienados.
Prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias.

Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

f) Aspectos Gerais

As modalidades de licitação mais importantes são a concorrência, a tomada de preços e o convite.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas.
A Administração, pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao respectivo patamar de valor, optar pela prevista no patamar de valor mais elevado, evidentemente, jamais o inverso.
Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Os prazos estabelecidos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação.

g) Pregão

Conceito: Art. 2º, MP 2108-9/2000: “Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”.
É uma nova modalidade de licitação que teve origem nos regimento das ANATEL. A Administração entendeu que esta modalidade funcionou bem e, portanto, foi proposto o pregão para a União.
O pregão inicia-se para o público com a convocação dos interessados, mediante aviso publicado no Diário Oficial e, conforme o vulto da licitação, também em jornal de grande circulação. Do aviso terão de constar a definição do objeto da licitação, local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
Aberta a sessão, serão entregues as propostas, por escrito, em envelope do qual constarão a indicação do objeto e do preço oferecidos. Os envelopes serão abertos para se verificar se houve conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Após a abertura dos envelopes é feita a classificação das propostas. Tanto o autor da proposta mais baixa quanto os que hajam feito ofertas até 10% superiores a ela poderão fazer sucessivos lances verbais, até a proclamação do vencedor. Se não tiver havido pelo menos três proponentes cujas ofertas preencham este requisito (10% de diferença em relação à mais baixa), os demais disputantes autores das melhores propostas, até o máximo de três, adquirem o direito de ofertar lances verbais.
Para julgamento e classificação o critério das propostas é o do melhor preço, observados os prazos máximos de fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
Isto posto, só então, será aberto o envelope contendo os documentos com a habilitação daquele que resultou como o melhor ofertante, para verificação do atendimento das condições previstas no edital quanto à habilitação (regularidade fiscal, FGTS regular etc).
Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor. Se o proponente de melhor proposta não preencher os requisitos, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes.
O período de validade das propostas é de 60 dias, salvo disposição no edital.
É uma modalidade que poupa tempo para a Administração pois, antes de se verificar a habilitação de todos os proponentes, se verifica, de pronto, a melhor proposta, retirando-se do certame aqueles com proposta incompatível com o interesse administrativo.

h) Registros Cadastrais

São registros, mantidos por órgãos e entidades administrativas que freqüentemente realizam licitações, dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que requererem as respectivas inscrições, para fins de estabelecerem formalmente suas habilitações, tendo em vista futuros certames licitatórios. Os interessados, mediante apresentação de elementos comprobatórios relativos à identificação jurídica, aptidão técnica, capacidade econômico-financeira e idoneidade fiscal, são inscritos e classificados por categorias. Em vista disso recebem um certificado de habilitação pelo período de até um ano.

i) Registro de Preços

É um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Neste caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seus preços registrados.

j) Comissões de Licitação

A licitações são processadas e julgadas por comissão, permanente ou especial, composta de pelo menos três membros. Dois deles devem ser servidores qualificados dos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pelo certame.
É a comissão de licitação que conduz o desenvolvimento do certame, sob a presidência de um de seus membros, o qual a representa perante os afluentes do certame e a quem estes se reportarão nos diversos atos praticados.

l) Licitações de Grande Vulto e Alta Complexidade

As licitações de grande vulto são aquelas em que os valores estimados excedem de 25 vezes o limite a partir do qual é exigida a concorrência e a licitação de alta complexidade é aquela que requer alta especialização, como fator de extrema relevância para o contrato.
Neste casos, a Administração pode, excepcionalmente, com autorização expressa da maior autoridade competente promotora do certame e mediante justificativa fundamentada, adotar como critério de julgamento do certame o de “técnica” ou de “técnica e preço”, ao invés do critério de menor preço.

m) Licitações Internas e Internacionais

A Administração Pública é livre para decidir, segundo as conveniências públicas, se realiza uma licitação interna ou internacional. Licitação internacional é aquela aberta à participação de empresas estrangeiras que não estejam em funcionamento no País. Empresas estrangeiras que não se qualifiquem como “em funcionamento no País”, não podem participar de licitações internas.

n) Procedimentos

Procedimento da concorrência: O procedimento da concorrência compreende as seguintes fases: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação.

Procedimento da tomada de preços: Não há muita diferença entre o procedimento da concorrência e o da tomada de preços. A diferença básica está no prazo de antecedência na publicação do edital, que é de 15 dias (art. 21, §2o.,III) e na fase da habilitação. Ela é feita antes do procedimento da licitação, para os inscritos no registro cadastral; e é feita durante o procedimento para os que apresentarem a documentação necessária ao cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação (art.22, §2o). A qualificação aí referida é a de que trata o art. 27.

Procedimento do convite: No convite, o procedimento é simplificado: a convocação dos licitantes é feita por escrito, com cinco dias úteis de antecedência, mediante carta-convite dirigida a pelo menos três interessados, escolhidos pela unidade administrativa, e mediante afixação, em local apropriado, da cópia do instrumento convocatório, sendo facultada, ainda, a publicação no Diário Oficial.  Recebidos os envelopes com as propostas, seguem-se a classificação, adjudicação e homologação.

Procedimento do concurso: A Lei 8.666/93 não estabelece o procedimento a ser adotado no concurso, remetendo sua disciplina a regulamento próprio, específico para cada concurso.

Procedimento do leilão: A lei 8.666/93, também nada estabeleceu sobre o procedimento do leilão, remetendo a matéria à legislação pertinente (art. 53).

Procedimento do pregão: O procedimento do pregão vem regulado pela Medida Provisória no. 2.026/2000, compreendendo uma fase interna (preparatória) e uma fase externa, que se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação.

2.8) Etapas da Licitação

As licitações possuem uma etapa interna e externa. A interna é aquela em que a promotora do certame, em seu recesso, pratica todos os atos condicionais à sua abertura; antes, pois de implementar a convocação dos interessados. A etapa externa, que se abre com a publicação do edital ou com os convites, é aquela em que, já estando estampadas por terceiros, com a convocação de interessados, as condições de participação e disputa, irrompe a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem afluir ao certame.

a) Requisitos para Instauração da Licitação:

Para ser instaurada a licitação destinada à contratação de obras ou serviços é necessário que exista ao menos:

Projeto básico: conjunto de elementos definidores do objeto suficientes para a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
Orçamento;
Recursos orçamentários previstos: que assegurem o pagamento das obrigações a serem saldadas no exercício;

Já nas licitações para compras deve haver:

Adequada caracterização do objeto;
Indicação dos recursos orçamentários para acobertá-la.

b) Vedações nas Licitações

Quanto ao objeto é vedado:

Incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução;
Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem previsão de quantidade;
Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou indicar marcas ou características e especificações exclusivas.

A violação destas proibições implica na nulidade do certame.

Fases da Licitação

2.9) Edital:

Ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições que irão reger o certame. É o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de “concorrência” ou de “tomada de preços”, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. É o ato por cujo meio a Administração faz público o propósito de licitar determinado objeto, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais avaliará e fixará as cláusulas do eventual contrato a ser travado. É a “lei interna” da licitação. É a matriz da licitação e do contrato.

a) Funções: dar publicidade à licitação; identifica o objeto da licitação e delimita o universo das propostas; circunscreve o universo dos proponentes; estabelece os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas; regula atos e termos processuais do procedimento; fixa cláusulas do futuro contrato.

b) Anexos do Edital: projeto básico e/ou executivo com todas as especificações; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários; minuta do contrato a ser firmado; especificações complementares.

c) Vícios do edital: indicação defeituosa do objeto ou delimitação incorreta do universo de propostas; impropriedade na delimitação do universo de proponentes; caráter aleatório ou discriminatório dos critérios de avaliação de proponentes e propostas; estabelecimento de trâmites processuais cerceadores da liberdade de fiscalizar a lisura do procedimento.

**Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital que se ressinta de desconformidade com a lei.

2.10) Habilitação:

Ato pelo qual são admitidos os proponentes aptos. A habilitação, por vezes denominada qualificação, é a fase do procedimento em que se analisa a aptidão dos licitantes. A atenção da Administração vai cifrar-se a verificar se os que acorreram ao certame preenchem ou não os requisitos necessários para disputá-lo, segundo os termos do edital.

a) Requisitos: Tais requisitos relacionam-se com a documentação que é o conjunto dos comprovantes da personalidade jurídica, da capacidade técnica e da idoneidade financeira que se exigem dos interessados para habilitarem-se na licitação. São eles:  habilitação jurídica (art. 28: RG, registro comercial, estatuto etc), qualificação técnica (art. 30: registro na entidade profissional competente, prova de aptidão técnica etc), econômico-financeira (art. 31: balanço patrimonial, certidão negativa de falência etc) e regularidade fiscal (art. 29: CPF, CGC, prova de regularidade fiscal do FGTS etc) dos interessados.
Na modalidade de convite, inexiste a fase de habilitação pois esta é presumida. Na tomada de preços os interessados devem inscrever-se em uma cadastro administrativo no qual ficam catalogados os que se habilitaram mediante demonstração dos requisitos acima referidos.
No caso de consórcio, no qual uma associação de empresas conjugam recursos humanos, técnicos e materiais para execução do objeto a ser licitado, a habilitação se faz com a apresentação da documentação por parte de cada um dos integrantes do compromisso de consórcio.
Nas licitações internacionais, as empresas estrangeiras (as que não funcionem no País) devem apresentar documentos equivalentes ao exigidos para empresas nacionais, autenticados pelos consulado e traduzidos.

b) Comparecimento de um único licitante: se à licitação comparecer apenas um interessado, deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, não há óbice a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação.

É importante ressaltar que na fase da habilitação a promotora do certame deve se abstrair de exigência e rigorismos inúteis.

c) Efeito jurídico: tem o efeito jurídico de atribuir aos que afluíram ao certame a qualidade jurídica de ofertantes e o direito ao exame de suas propostas.

d) Vícios da habilitação: os vícios podem ocorrer durante a habilitação: infringência de dispositivos legais; desatenção às condições do edital, exigência de documentação excessiva, exigência de índices de capacidade econômica desproporcionais ao objeto licitado etc.

2.11) Julgamento com a Classificação:

Ato pelo qual são ordenadas as propostas admitidas. O julgamento das propostas começa por um exame de suas admissibilidades, pois as propostas devem atender a certos requisitos, sem o quê não poderão sequer ser tomadas em consideração. Analisadas as propostas conformes ao edital estas devem ser julgadas. É a classificação.

a) Requisitos:  a proposta deve ser:

Ajustada às condições do edital;
Séria: é aquela feita não só com o intuito mas também com a possibilidade de ser mantida e cumprida. As propostas inexeqüíveis não são sérias.
Firme: é aquela feita sem reservas, ou seja, sem cláusulas condicionais ou resolutivas.
Concreta: é aquela cujo conteúdo do ofertado está perfeitamente determinado nela mesma, sem estabelecer remissões a oferta de terceiros.

Obs.: há a proibição de propostas que apresentem preços simbólicos, irrisórios, ou de valor zero, incompatíveis com o preço de mercado, pois a intenção administrativa é manter relação de reciprocidade com o particular, respeitando o princípio da isonomia.

b) Objetividade do Julgamento: o julgamento das propostas será de acordo como tipo de licitação adotado no edital e será com o máximo de objetividade.

c) Classificação: é o ato pelo qual as propostas admitidas são ordenadas em função das vantagens que oferecem, na conformidade dos critérios de avaliação estabelecidos no edital (e, portanto, consonantes com a lei).

d)  Tipos de Licitação

São critérios fundamentais de julgamento aplicáveis às concorrências, tomadas de preços e convites):

Menor Preço: critério de seleção da proposta mais vantajosa é o da oferta menor.

Melhor Técnica: a seleção da proposta mais vantajosa, é a que resulta de uma negociação que comina pela escolha daquele que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que o de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de “menor preço” entre os ofertados. Neste tipo de licitação o ato convocatório indicará o preço, máximo admissível, o índice de valorização técnica mínima para aceitabilidade das propostas e os critérios de avaliação técnica.
As propostas serão apresentadas cada qual em envelopes distintos, correspondentes um à proposta técnica e outro à proposta de preços. Primeiro serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas que serão avaliadas. Após, serão abertos os envelopes contendo as proposta de preço. A partir daí a Administração iniciará negociação com o autor da proposta técnica classificada em primeiro lugar para que este a rebaixe.

Melhor Técnica e Preço: o critério de seleção da melhor proposta é o que resulta da média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na conformidade dos pesos e critérios estabelecidos no ato convocatório; só para serviços intelectuais. Abertos os envelopes de técnica e preço, procede-se à classificação de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preços.

Maior Lance ou Oferta;

Em regra, o critério para a avaliação das propostas é o “menor preço”; mas, no caso de serviço intelectual podem ser usados os critérios de “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
No caso de empate, têm preferência os bens e serviços produzidos no País e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira (art. 2°, II e III; 3°); persistindo o empate, decide-se por sorteio (art. 45, § 2°).

e) Vícios da Classificação: classificar proposta de quem deveria ter sido inabilitado; classificar proposta que deveria ter sido desclassificada em razão de carente seriedade por inexeqüível, carente de firmeza, desajustada ao edital; classificar proposta levando em conta vantagens adicionais não previstas no edital; classificar com base em critérios que levem em conta fatores concernentes à qualificação subjetiva do proponente, ou que sejam vagos; classificar em desobediência aos critérios para este fim estatuídos no edital.

f) Efeito Jurídico da Classificação: a classificação tem o efeito jurídico de investir o primeiro colocado na situação de único proponente suscetível de, homologado o certame, receber a adjudicação do objeto licitado em vista do futuro contrato.

2.12) Homologação

Ato pelo qual se examina a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior. É ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme às exigências normativas. É o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, permite à adjudicação.

2.13) Adjudicação

Ato pelo qual é selecionado o proponente que haja apresentado propostas havida como satisfatória, convocando-se o vencedor para travar o contrato em vista do qual se realizou o certame. É o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto de licitação para a subseqüente efetivação do contrato.

2.14) Recursos

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de licitações cabem:

a) Recurso: no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
anulação ou revogação da licitação;
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
rescisão do contrato;
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

b) Representação: no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de Reconsideração: de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal.

O “mandado de segurança” é, freqüentemente, a única via hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por um licitante, sendo certo que a possibilidade da liminar presta-se acautelar os direitos destes últimos.

2.15) Conseqüência do Procedimento Licitatório

O procedimento licitatório, visa, como um todo, proporcionar o nascimento de um ato bilateral, externo ao procedimento, embora condicionado por ele: o contrato. A Adm. deve contratar desde que faça com o vencedor.

a) Revogação da Licitação: se ocorrer motivo superveniente, em razão do qual a Administração tenha justificativas de interesse público bastantes para não contratar, poderá, mediante ato fundamentado, revogar a licitação, assegurados o contraditório e ampla defesa ao vencedor. É a invalidação da licitação por interesse público; revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e inconveniente à Administração. A decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato revocatório será inoperante.
CABM entende que, com o sem previsão legal, o licitante vencedor cuja proposta tenha sido satisfatória, terá direito a indenização pelas despesas que incorreu para disputar o certame.

b) Anulação: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade. A decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato anulatório será inoperante.

2.16) Sanções:

a) Administrativas: se o convocado descumprir o contrato, pode ser imposta multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitações ou declaração de inidoneidade’ para licitar ou contratar com a administração.

b) Criminais: a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias figuras penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das hipóteses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inidônea etc.; as penas variam, conforme o caso, de 6 meses de detenção a multa.

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